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LPG- Convocação de Suplente

A Prefeitura de Balneário Camboriú, por meio da Fundação Cultural de Balneário Camboriú, em conformidade com o Edital 006/2023 – Demais Linguagem, com recursos oriundos da Lei Complementar Federal nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo, procede a chamada do proponente suplente abaixo relacionado, para que apresente a documentação obrigatória para contratação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, impreterivelmente, conforme item 15.1 do Edital 006/2023.

Produção
Protocolo 85.685/2023 – JUAN JOSE GRASSE ALLENDE
Cota: R$ 20.000,00

Para o envio da documentação complementar para contratação, o Proponente contemplado deverá utilizar-se do Protocolo de Inscrição do Projeto, na Plataforma 1Doc da Prefeitura de Balneário Camboriú, utilizando-se do mesmo Protocolo da inscrição.

Toda documentação deverá ser enviada em arquivo PDF e com data de validade vigente.

A Fundação Cultural considerará DESISTENTE o proponente que não efetuar a entrega da documentação complementar obrigatória no prazo estipulado, e procederá a imediata chamada do proponente SUPLENTE.

PESSOA FÍSICA
I – certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;
II – certidão negativa de débitos relativas ao créditos tributários estaduais de Santa Catarina;
III – certidão negativa de débitos relativas ao créditos tributários municipais, expedidas pela Prefeitura de Balneário Camboriú;
II – certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural;
V – Comprovante do PIS/PASEP.

A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I – pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; ou
II – pertencentes à população nômade ou itinerante.

PESSOA JURÍDICA
I – inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil;
III – certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos;
IV – certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V – certidões negativas de débitos estaduais e municipais, expedidas pela Prefeitura de Balneário Camboriú;
VI – certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
VII – certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.

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